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Lei n-º 9.608, de 18 fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 1-º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de
qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem
obrigação de natureza trabalhista, previdênciária ou afim.
Art. 2-º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu
exercício.
Art. 3-º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo Único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4-º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5-º - Revogam-se as disposições em contrário.
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